• Delação Premiada – por João Carlos Aguiar Soriano

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    04/04/2017 - 16:46


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    A Colaboração Premiada, ou popularmente conhecida como Delação Premiada, atingiram elevados patamares de visibilidade nos dias atuais, tornando-se o grande alvo dos noticiários de todo o país, quiçá do mundo. Comumente, este benefício figura no âmbito das investigações policiais, objetivando, no exercício legal de suas atribuições, conceder ao réu atrelado a uma ação penal o benefício supra, em troca de informações ou colaboração para o progresso da investigação.

    É importante ressaltar que, a delação premiada não pode ser concedia a todos os tipos de crimes, porém, presente na legislação brasileira e muito utilizado recentemente em casos da Operação Lava Jato. Nos crimes contra à ordem econômica ou tributária, e relacionadas ao consumo, infrações econômicas, lavagem de dinheiro, drogas e afins. 

    À vista disso, é notório que a Delação Premiada proporciona vantagens ao delator que se utiliza deste instituto, desfrutando de benefícios como, por exemplo, a substituição, redução ou até mesmo a isenção da pena, o possível estabelecimento de um regime penitenciário menos gravoso, dependendo em regras gerais da legislação aplicável ao caso em específico.

    Benefícios do réu ao se fazer uma Delação Premiada

    A delação premiada é prevista em lei (Lei 9.807/99) como forma do réu auxiliar no prosseguimento ou conclusão de uma ação penal, desde que ele tenha certos benefícios diretos, dentro do sistema em relação a sua pena. Para tal, há quatro possíveis benefícios por lei para o réu, caso ele coopere com as investigações em uma delação premiada.

    A premiação mais comum para o réu em casos de delação premiada é a diminuição da pena. A pena pode ser reduzida em 33,3% (ou seja, 1/3 da pena) ou em certos casos mais extremos 66,6% (2/3 da pena).

    É também possível negociar para que o réu cumpra o regime de pena que será declarado a ele em um regime semiaberto, possuindo diversas vantagens e benefícios quando comparado ao regime fechado, mesmo ainda havendo diversas restrições.

    Em casos mais extremos, onde a cooperação do réu é bem extrema, e tenha sido essencial para a conclusão do caso, ou em casos que o crime do réu não tenha sido tão gravoso, mas sua cooperação tenha auxiliado no caso, é também possível fazer a negociação para ocorrer a extinção da pena, ou até mesmo o perdão judicial.

    Pontos importantes da Delação Premiada

    A delação premiada pode ser proposta tanto pela defesa do réu, quanto pela polícia ou Ministério Público. Primeiramente, o réu terá suas condições de expor integrantes importantes ou informações cruciais para a investigação para depois haver o acordo da delação premiada firmado, e por fim, a delação ocorrerá.

    Os benefícios fechados no acordo da delação premiada só poderão ser concedidos ao réu, caso certos requisitos tenham sido cumpridos junto a delação.

    Primeiramente, a identidade de demais coautores criminosos deve ser revelada. A estrutura hierárquica da organização também precisa ser revelada, e deve ser possível no mínimo recuperação parcial dos recursos adquiridos ou usados no crime, sendo preferível recuperação total caso possível.

    Caso haja uma vítima física, sua integridade física deverá ter sido preservada para que o réu cumpra com efetividade os benefícios de sua delação premiada. Demais atividades da mesma organização criminosa devem ser previstas e prevenidas de acordo com as informações repassadas pelo delator, para a total conclusão do acordo de delação premiada.

    Portanto, há ausência de justificativas que possam limitar a aplicação do instituto da delação premiada, disposto na Lei 9.807/99, objetiva atender aos anseios da população, tornando legal o posicionamento doutrinário que considerava a possibilidade de extensão dos efeitos da delação premiada a todas as tipicidades penais.

     

    Bel. João Carlos Aguiar Soriano

    Advogado – OAB – BA 26.650

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